TRF-3 nega alíquota reduzida de IRPJ E CSLL PARA CIRURGIÃO QUE APRESENTOU ALVARÁS APENAS DOS HOSPITAIS ONDE REALIZAVA PROCEDIMENTOS.
Para o tribunal, é necessário alvará sanitário em nome próprio.
O TRF-3 negou provimento ao agravo de instrumento de uma clínica médica de otorrinolaringologia que buscava recolher IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos de presunção: 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez do percentual geral de 32% aplicável à prestação de serviços.
Na prática, a discussão era sobre uma vantagem fiscal relevante no lucro presumido.
Quando a atividade é enquadrada como serviço hospitar, a base presumida dos tributos cai. Para uma clínica médica, isso pode representar redução importante da carga de IRPJ e CSLL.
O caso começou em mandado de segurança com pedido de liminar. A empresa sustentava ter direito líquido e certo ao enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, com base no artigo 15, § 1º , inciso III, da Lei nº 9.249/1995.
A clínica alegava que não buscava aplicar o benefício sobre toda a receita. O pedido era limitado às receitas de cirurgias ottorinolaringológicas realizadas em ambiente hospitalar, mantendo fora do benefício as receitas de consultas.
Segundo a empresa, os requisitos estavam preenchidos porque:
Realizava procedimentos cirúrgicos otorrinolaringológicos voltados à promoção da saúde;
O contrato social e o cartão CNPJ indicavam atividade compatível com procedimentos médicos;
As notas fiscais diferenciavam claramente consultas e cirurgias;
Os procedimentos cirúrgicos eram realizados dentro de hospitais;
As receitas de consultas e cirurgias eram segregadas;
O fato de também prestar consultas não deveria impedir o benefício sobre as receitas cirúrgicas.
A 6ª Turma, porém, manteve a negativa.
Para o tribunal, ainda que os procedimentos fossem realizados em ambiente hospitalar e ainda que houvesse segregação de receitas, a empresa não comprovou um requisito considerado essencial: alvará sanitário em seu próprio nome.
O acórdão destacou que, no caso de prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, a Turma tem entendido ser necessária a apresentação de alvará sanitário pela própria empresa requerente.
Não basta juntar alvarás dos hospitais onde os procedimentos são realizados.
No caso concreto, a clínica apresentou alvarás sanitários dos ambientes hospitalares em que fazia as cirurgias. Para o TRF-3, isso não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para aplicação da alíquota diferenciada.
A tese do julgamento foi direta: não é suficiente, para obter o benefício tributário, apresentar alvarás de estabelecimentos terceiros.
Contexto
A Lei nº 9.249/1995 prevê percentuais reduzidos de presunção para empresas que prestam serviços hospitalares. Em vez de aplicar a presunção de 32% típica dos serviços em geral, essas empresas podem usar 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
O STJ já definiu que ''serviços hospitalares'' devem ser analisados pela natureza da atividade realizada, e não apenas pelo local da prestação. Ou seja: o fato de o serviço não ocorrer dentro do hospital próprio não impede, sozinho, o benefício.
Mas, desde a Lei nº 11.727/2008, a regra passou a exigir mais do que a natureza hospitalar da atividade.
A empresa também precisa estar organizada como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Foi nesse último ponto que a clínica perdeu.
Para o TRF-3, atuar em hospitais de terceiros não transfere automaticamente à empresa a regularidade sanitária desses estabelecimentos.
Fique atento
Segregar receitas de consulta e cirurgia ajuda, mas não resolve tudo.
Para o TRF-3, a empresa que quer aplicar os percentuais reduzidos precisa comprovar a sua própria regularidade sanitária, inclusive quando opera em estrutura hospitalar de terceiros.
Por que importa
A decisão é um alerta para clínicas, médicos organizados como PJ e sociedades de especialidades cirúrgicas.
A discussão sobre equiparação hospitalar não depende só do tipo de procedimento realizado.
A documentação formal também pesa - e, nesse caso, a ausência de alvará sanitário em nome da própria empresa foi suficiente para derrubar o pedido.



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